Valores abusivos de coparticipação no plano de saúde
A coparticipação é permitida como fator moderador do uso, mas a Resolução CONSU nº 8/1998 veda que ela caracterize financiamento integral do procedimento pelo usuário ou funcione como fator restritor severo ao acesso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o parâmetro de que a coparticipação não deve ultrapassar 50% do valor contratado entre operadora e prestador por procedimento, e que o total cobrado no mês não deve superar o valor de uma mensalidade do plano. Esta página explica como organizar a documentação para uma avaliação jurídica responsável.